Ao participar da cerimônia de abertura da II
Conferência Estadual da Cultura, na manhã desta sexta-feria (11), no
Teatro Dante Barone, da Assembleia Legislativa, representando a
presidência da Casa, o deputado Adão Villaverde (PT) acentuou que é
imprescindível um amplo debate acerca do projeto de lei 294/2008 de
origem no Executivo, antes que ele seja apreciado e aprovado no Plenário
do Parlamento. "É preciso discutir com os atores deste importantíssimo
setor que efetiva, na prática, a cultura também como componente social e
econômico no RS", disse ele, na manifestação em que salientou a função
do evento desta manhã para fortalecer as políticas públicas,
especialmente de financiamento das atividades culturais no Estado e para
produzir propostas para a Conferência Nacional da Cultura, em março de
2010.

Segundo integrantes do setor, o projeto do governo estadual cria um sistema que concentra o poder decisório na Secretaria Estadual da Cultura, enfraquecendo todo o setor cultural no RS. Isto ocorre tanto pelo desmonte do tripé do financiamento cultural (Lei de Incentivo à Cultura, Fundo de Apoio à Cultura e orçamento estadual), no qual a LIC e o FAC têm o filtro da própria comunidade representada no Conselho, quanto pela manutenção de valores orçamentários irrisórios com relação à Secretaria da Cultura. Se a gestão estadual será a única responsável pela escolha de mérito de todos os projetos culturais com financiamento público, a busca de maiores valores orçamentários ficará secundarizada .
O PL 294/2008 propõe a criação de uma nova Lei de Incentivo à Cultura, revogando a Lei 10.846/1996, também invalidando mecanismos de democratização de acesso e institui um mecanismo de capitalização do Fundo de Apoio a Cultura, fazendo com que 25% do valor financiado em projetos culturais via LIC seja depositado pela empresa no Fundo de Apoio a Cultura (ou 5%, quando se tratar de patrimônio histórico, centros culturais, bibliotecas, arquivos, salas de cinema e congêneres).
Também retira o poder deliberativo do Conselho Estadual de Cultura tanto no financiamento via incentivo fiscal (LIC), quanto no Fundo de Apoio a Cultura, anulando dispositivos e, inclusive, retirando o poder deliberativo do Conselho inscrito na própria lei que o instituiu. Com esta medida, as decisões relativas ao financiamento das atividades culturais ficam restritas à gestão da Secretaria Estadual da Cultura. O PL ainda estabelece previamente o não funcionamento dos mecanismos de fiscalização ao permitir que o produtor cultural acesse recursos públicos, mesmo sem homologação de sua prestação de contas.
Villaverde disse que o Conselho Estadual da Cultura, segundo o artigo 225 da Constituição Estadual, deve funcionar de forma harmônica com a estrutura governamental mas, sobretudo, deve sempre preservar sua autonomia como formulador das diretrizes para a área.
Segundo integrantes do setor, o projeto do governo estadual cria um sistema que concentra o poder decisório na Secretaria Estadual da Cultura, enfraquecendo todo o setor cultural no RS. Isto ocorre tanto pelo desmonte do tripé do financiamento cultural (Lei de Incentivo à Cultura, Fundo de Apoio à Cultura e orçamento estadual), no qual a LIC e o FAC têm o filtro da própria comunidade representada no Conselho, quanto pela manutenção de valores orçamentários irrisórios com relação à Secretaria da Cultura. Se a gestão estadual será a única responsável pela escolha de mérito de todos os projetos culturais com financiamento público, a busca de maiores valores orçamentários ficará secundarizada .
O PL 294/2008 propõe a criação de uma nova Lei de Incentivo à Cultura, revogando a Lei 10.846/1996, também invalidando mecanismos de democratização de acesso e institui um mecanismo de capitalização do Fundo de Apoio a Cultura, fazendo com que 25% do valor financiado em projetos culturais via LIC seja depositado pela empresa no Fundo de Apoio a Cultura (ou 5%, quando se tratar de patrimônio histórico, centros culturais, bibliotecas, arquivos, salas de cinema e congêneres).
Também retira o poder deliberativo do Conselho Estadual de Cultura tanto no financiamento via incentivo fiscal (LIC), quanto no Fundo de Apoio a Cultura, anulando dispositivos e, inclusive, retirando o poder deliberativo do Conselho inscrito na própria lei que o instituiu. Com esta medida, as decisões relativas ao financiamento das atividades culturais ficam restritas à gestão da Secretaria Estadual da Cultura. O PL ainda estabelece previamente o não funcionamento dos mecanismos de fiscalização ao permitir que o produtor cultural acesse recursos públicos, mesmo sem homologação de sua prestação de contas.
Villaverde disse que o Conselho Estadual da Cultura, segundo o artigo 225 da Constituição Estadual, deve funcionar de forma harmônica com a estrutura governamental mas, sobretudo, deve sempre preservar sua autonomia como formulador das diretrizes para a área.
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